Decisão TJSC

Processo: 5002793-93.2020.8.24.0125

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 8-6-2020; TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6909917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002793-93.2020.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 27, DOC1) opostos por C. D. D. L. contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1, que deu provimento ao recurso contra ele interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão de não ter considerado a prescrição parcial, nem a circunstância de o embargante ter realizado a desistência do curso objeto de cobrança. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanadas as máculas apontadas.

(TJSC; Processo nº 5002793-93.2020.8.24.0125; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 8-6-2020; TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6909917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002793-93.2020.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 27, DOC1) opostos por C. D. D. L. contra o acórdão do evento 20, RELVOTO1, que deu provimento ao recurso contra ele interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão e contradição, em razão de não ter considerado a prescrição parcial, nem a circunstância de o embargante ter realizado a desistência do curso objeto de cobrança. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanadas as máculas apontadas. Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO A parte embargante alega que não houve análise da prescrição parcial das parcelas anteriores a maio/2015, nem foi considerada a circunstância de ter abandonado o curso objeto da cobrança. Contudo, a análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Isso porque a decisão embargada foi clara ao expor os fundamentos necessários à conclusão de que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. Conforme jurisprudência do Superior , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024). Diante disso, considerando a ausência de quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC e da desnecessidade de oposição de embargos de declaração para prequestionamento de matéria a ser discutida em recurso especial, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909917v9 e do código CRC 4ad58c17. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:40     5002793-93.2020.8.24.0125 6909917 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6909918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002793-93.2020.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ABANDONO DE CURSO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso interposto contra o embargante. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, por não ter considerado a prescrição parcial de parcelas e a desistência do curso objeto da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar a prescrição parcial de parcelas anteriores a maio/2015 e a circunstância de o embargante ter abandonado o curso objeto da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada expôs claramente os fundamentos para a conclusão de que a pretensão não foi alcançada pela prescrição. 5. O acordo de renegociação da dívida configurou ato inequívoco de reconhecimento do direito, ainda que extrajudicial, atraindo a aplicação do art. 202, inc. VI, do Código Civil, o que interrompeu a prescrição. 6. O prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela convencionada, e não a data da assinatura do termo de confissão. 7. A alegação de abandono do curso não foi objeto do recurso interposto pela parte embargada, e sua apreciação em sede de embargos de declaração configuraria supressão de instância. 8. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. A necessidade de prequestionamento, por si só, não enseja embargos de declaração, que dependem da existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, inc. VI; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-3-2024; TJSC, AC n. 5018346-34.2023.8.24.0075, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-7-2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8-6-2020; TJSC, Apelação n. 5039283-56.2022.8.24.0930, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-8-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909918v3 e do código CRC eb83d958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:40     5002793-93.2020.8.24.0125 6909918 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5002793-93.2020.8.24.0125/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas